Art. 6
Grifarselecione o texto para grifar
São objetivos da PNSPDS:
Art. 6, inciso I
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fomentar a integração em ações estratégicas e operacionais, em atividades de inteligência de segurança pública e em gerenciamento de crises e incidentes;
Art. 6, inciso II
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apoiar as ações de manutenção da ordem pública e da incolumidade das pessoas, do patrimônio, do meio ambiente e de bens e direitos;
Art. 6, inciso III
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incentivar medidas para a modernização de equipamentos, da investigação e da perícia e para a padronização de tecnologia dos órgãos e das instituições de segurança pública;
Art. 6, inciso IV
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estimular e apoiar a realização de ações de prevenção à violência e à criminalidade, com prioridade para aquelas relacionadas à letalidade da população jovem negra, das mulheres e de outros grupos vulneráveis;
Art. 6, inciso V
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promover a participação social nos Conselhos de segurança pública;
Art. 6, inciso VI
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estimular a produção e a publicação de estudos e diagnósticos para a formulação e a avaliação de políticas públicas;
Art. 6, inciso VII
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promover a interoperabilidade dos sistemas de segurança pública;
Art. 6, inciso VIII
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incentivar e ampliar as ações de prevenção, controle e fiscalização para a repressão aos crimes transfronteiriços;
Art. 6, inciso IX
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estimular o intercâmbio de informações de inteligência de segurança pública com instituições estrangeiras congêneres;
Art. 6, inciso X
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integrar e compartilhar as informações de segurança pública, prisionais e sobre drogas;
Art. 6, inciso XI
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estimular a padronização da formação, da capacitação e da qualificação dos profissionais de segurança pública, respeitadas as especificidades e as diversidades regionais, em consonância com esta Política, nos âmbitos federal, estadual, distrital e municipal;
Art. 6, inciso XII
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fomentar o aperfeiçoamento da aplicação e do cumprimento de medidas restritivas de direito e de penas alternativas à prisão;
Art. 6, inciso XIII
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fomentar o aperfeiçoamento dos regimes de cumprimento de pena restritiva de liberdade em relação à gravidade dos crimes cometidos;
Art. 6, inciso XV
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racionalizar e humanizar o sistema penitenciário e outros ambientes de encarceramento;
Art. 6, inciso XVI
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fomentar estudos, pesquisas e publicações sobre a política de enfrentamento às drogas e de redução de danos relacionados aos seus usuários e aos grupos sociais com os quais convivem;
Art. 6, inciso XVII
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fomentar ações permanentes para o combate ao crime organizado e à corrupção;
Art. 6, inciso XVIII
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estabelecer mecanismos de monitoramento e de avaliação das ações implementadas;
Art. 6, inciso XIX
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promover uma relação colaborativa entre os órgãos de segurança pública e os integrantes do sistema judiciário para a construção das estratégias e o desenvolvimento das ações necessárias ao alcance das metas estabelecidas;
Art. 6, inciso XX
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estimular a concessão de medidas protetivas em favor de pessoas em situação de vulnerabilidade;
Art. 6, inciso XXI
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estimular a criação de mecanismos de proteção dos agentes públicos que compõem o sistema nacional de segurança pública e de seus familiares;
Art. 6, inciso XXII
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estimular e incentivar a elaboração, a execução e o monitoramento de ações nas áreas de valorização profissional, de saúde, de qualidade de vida e de segurança dos servidores que compõem o sistema nacional de segurança pública;
Art. 6, inciso XXIII
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priorizar políticas de redução da letalidade violenta;
Art. 6, inciso XXIV
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fortalecer os mecanismos de investigação de crimes hediondos e de homicídios;
Art. 6, inciso XXV
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fortalecer as ações de fiscalização de armas de fogo e munições, com vistas à redução da violência armada;
Art. 6, inciso XXVI
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fortalecer as ações de prevenção e repressão aos crimes cibernéticos.
Art. 6, § único
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Os objetivos estabelecidos direcionarão a formulação do Plano Nacional de Segurança Pública e Defesa Social, documento que estabelecerá as estratégias, as metas, os indicadores e as ações para o alcance desses objetivos.