Art. 2
Conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta total ou parcial de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania.
Art. 2, § único
Considera-se parcial a regulamentação quando forem insuficientes as normas editadas pelo órgão legislador competente.