Art. 8
Grifarselecione o texto para grifar
Reconhecido o estado de mora legislativa, será deferida a injunção para:
Art. 8, inciso I
Grifarselecione o texto para grifar
determinar prazo razoável para que o impetrado promova a edição da norma regulamentadora;
Art. 8, inciso II
Grifarselecione o texto para grifar
estabelecer as condições em que se dará o exercício dos direitos, das liberdades ou das prerrogativas reclamados ou, se for o caso, as condições em que poderá o interessado promover ação própria visando a exercê-los, caso não seja suprida a mora legislativa no prazo determinado.
Art. 8, § único
Grifarselecione o texto para grifar
Será dispensada a determinação a que se refere o inciso I do caput quando comprovado que o impetrado deixou de atender, em mandado de injunção anterior, ao prazo estabelecido para a edição da norma.