Art. 27
As iniciativas públicas de fomento à cultura digital e de promoção da internet como ferramenta social devem:
Art. 27, inciso I
promover a inclusão digital;
Art. 27, inciso II
buscar reduzir as desigualdades, sobretudo entre as diferentes regiões do País, no acesso às tecnologias da informação e comunicação e no seu uso; e
Art. 27, inciso III
fomentar a produção e circulação de conteúdo nacional.