Art. 15
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Poderá ser criado, no âmbito do Poder Executivo federal, o Conselho Nacional de Fomento e Colaboração, de composição paritária entre representantes governamentais e organizações da sociedade civil, com a finalidade de divulgar boas práticas e de propor e apoiar políticas e ações voltadas ao fortalecimento das relações de fomento e de colaboração previstas nesta Lei.
Art. 15, § 1º
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A composição e o funcionamento do Conselho Nacional de Fomento e Colaboração serão disciplinados em regulamento.
Art. 15, § 2º
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Os demais entes federados também poderão criar instância participativa, nos termos deste artigo.
Art. 15, § 3º
Incluído pela Lei nº 13.204/2015
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Os conselhos setoriais de políticas públicas e a administração pública serão consultados quanto às políticas e ações voltadas ao fortalecimento das relações de fomento e de colaboração propostas pelo Conselho de que trata o caput deste artigo.