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LeiJuris

Art. 32

Marco Regulatório das OSCs

Art. 32

Redação dada pela Lei nº 13.204/2015

Grifarselecione o texto para grifar
Nas hipóteses dos arts. 30 e 31 desta Lei, a ausência de realização de chamamento público será justificada pelo administrador público.

Art. 32, § 1º

Redação dada pela Lei nº 13.204/2015

Grifarselecione o texto para grifar
Sob pena de nulidade do ato de formalização de parceria prevista nesta Lei, o extrato da justificativa previsto no caput deverá ser publicado, na mesma data em que for efetivado, no sítio oficial da administração pública na internet e, eventualmente, a critério do administrador público, também no meio oficial de publicidade da administração pública.

Art. 32, § 2º

Redação dada pela Lei nº 13.204/2015

Grifarselecione o texto para grifar
Admite-se a impugnação à justificativa, apresentada no prazo de cinco dias a contar de sua publicação, cujo teor deve ser analisado pelo administrador público responsável em até cinco dias da data do respectivo protocolo.

Art. 32, § 3º

Grifarselecione o texto para grifar
Havendo fundamento na impugnação, será revogado o ato que declarou a dispensa ou considerou inexigível o chamamento público, e será imediatamente iniciado o procedimento para a realização do chamamento público, conforme o caso.

Art. 32, § 4º

Incluído pela Lei nº 13.204/2015

Grifarselecione o texto para grifar
A dispensa e a inexigibilidade de chamamento público, bem como o disposto no art. 29, não afastam a aplicação dos demais dispositivos desta Lei.

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