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LeiJuris

Art. 33

Marco Regulatório das OSCs

Art. 33

Redação dada pela Lei nº 13.204/2015

Para celebrar as parcerias previstas nesta Lei, as organizações da sociedade civil deverão ser regidas por normas de organização interna que prevejam, expressamente:

Art. 33, inciso I

objetivos voltados à promoção de atividades e finalidades de relevância pública e social;

Art. 33, inciso III

Redação dada pela Lei nº 13.204/2015

que, em caso de dissolução da entidade, o respectivo patrimônio líquido seja transferido a outra pessoa jurídica de igual natureza que preencha os requisitos desta Lei e cujo objeto social seja, preferencialmente, o mesmo da entidade extinta;

Art. 33, inciso IV

Redação dada pela Lei nº 13.204/2015

escrituração de acordo com os princípios fundamentais de contabilidade e com as Normas Brasileiras de Contabilidade; a) ; b) ;

Art. 33, inciso V

Incluído pela Lei nº 13.204/2015

possuir: a) no mínimo, um, dois ou três anos de existência, com cadastro ativo, comprovados por meio de documentação emitida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, com base no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ, conforme, respectivamente, a parceria seja celebrada no âmbito dos Municípios, do Distrito Federal ou dos Estados e da União, admitida a redução desses prazos por ato específico de cada ente na hipótese de nenhuma organização atingi-los; b) experiência prévia na realização, com efetividade, do objeto da parceria ou de natureza semelhante; c) instalações, condições materiais e capacidade técnica e operacional para o desenvolvimento das atividades ou projetos previstos na parceria e o cumprimento das metas estabelecidas.

Art. 33, § 1º

Incluído pela Lei nº 13.204/2015

Na celebração de acordos de cooperação, somente será exigido o requisito previsto no inciso I.

Art. 33, § 2º

Incluído pela Lei nº 13.204/2015

Serão dispensadas do atendimento ao disposto nos incisos I e III as organizações religiosas.

Art. 33, § 3º

Incluído pela Lei nº 13.204/2015

As sociedades cooperativas deverão atender às exigências previstas na legislação específica e ao disposto no inciso IV, estando dispensadas do atendimento aos requisitos previstos nos incisos I e III.

Art. 33, § 5º

Incluído pela Lei nº 13.204/2015

Para fins de atendimento do previsto na alínea c do inciso V, não será necessária a demonstração de capacidade instalada prévia.

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