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LeiJuris

Art. 35-A

Marco Regulatório das OSCs

Art. 35-A

Incluído pela Lei nº 13.204/2015

Grifarselecione o texto para grifar
É permitida a atuação em rede, por duas ou mais organizações da sociedade civil, mantida a integral responsabilidade da organização celebrante do termo de fomento ou de colaboração, desde que a organização da sociedade civil signatária do termo de fomento ou de colaboração possua:

Art. 35-A, inciso I

Incluído pela Lei nº 13.204/2015

Grifarselecione o texto para grifar
mais de cinco anos de inscrição no CNPJ;

Art. 35-A, inciso II

Incluído pela Lei nº 13.204/2015

Grifarselecione o texto para grifar
capacidade técnica e operacional para supervisionar e orientar diretamente a atuação da organização que com ela estiver atuando em rede.

Art. 35-A, § único

Incluído pela Lei nº 13.204/2015

Grifarselecione o texto para grifar
A organização da sociedade civil que assinar o termo de colaboração ou de fomento deverá celebrar termo de atuação em rede para repasse de recursos às não celebrantes, ficando obrigada a, no ato da respectiva formalização:

Art. 35-A, § único, inciso I

Incluído pela Lei nº 13.204/2015

Grifarselecione o texto para grifar
verificar, nos termos do regulamento, a regularidade jurídica e fiscal da organização executante e não celebrante do termo de colaboração ou do termo de fomento, devendo comprovar tal verificação na prestação de contas;

Art. 35-A, § único, inciso II

Incluído pela Lei nº 13.204/2015

Grifarselecione o texto para grifar
comunicar à administração pública em até sessenta dias a assinatura do termo de atuação em rede.

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