Art. 36
Grifarselecione o texto para grifar
Será obrigatória a estipulação do destino a ser dado aos bens remanescentes da parceria.
Art. 36, § único
Grifarselecione o texto para grifar
Os bens remanescentes adquiridos com recursos transferidos poderão, a critério do administrador público, ser doados quando, após a consecução do objeto, não forem necessários para assegurar a continuidade do objeto pactuado, observado o disposto no respectivo termo e na legislação vigente.