Art. 60
Redação dada pela Lei nº 13.204/2015
Grifarselecione o texto para grifar
Sem prejuízo da fiscalização pela administração pública e pelos órgãos de controle, a execução da parceria será acompanhada e fiscalizada pelos conselhos de políticas públicas das áreas correspondentes de atuação existentes em cada esfera de governo.
Art. 60, § único
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As parcerias de que trata esta Lei estarão também sujeitas aos mecanismos de controle social previstos na legislação.