Pular para o conteúdo
LeiJuris

Art. 67

Marco Regulatório das OSCs

Art. 67

O gestor emitirá parecer técnico de análise de prestação de contas da parceria celebrada.

Art. 67, § 1º

Redação dada pela Lei nº 13.204/2015

No caso de prestação de contas única, o gestor emitirá parecer técnico conclusivo para fins de avaliação do cumprimento do objeto.

Art. 67, § 2º

Redação dada pela Lei nº 13.204/2015

Se a duração da parceria exceder um ano, a organização da sociedade civil deverá apresentar prestação de contas ao fim de cada exercício, para fins de monitoramento do cumprimento das metas do objeto.

Art. 67, § 4º

Redação dada pela Lei nº 13.204/2015

Para fins de avaliação quanto à eficácia e efetividade das ações em execução ou que já foram realizadas, os pareceres técnicos de que trata este artigo deverão, obrigatoriamente, mencionar:

Art. 67, § 4º, inciso I

os resultados já alcançados e seus benefícios;

Art. 67, § 4º, inciso II

os impactos econômicos ou sociais;

Art. 67, § 4º, inciso III

o grau de satisfação do público-alvo;

Art. 67, § 4º, inciso IV

a possibilidade de sustentabilidade das ações após a conclusão do objeto pactuado.

Flashcards deste artigo

Gerados só com o texto oficial — sem inventar conteúdo.

Texto oficial no Planalto ↗

Estudando para Promotor e Procurador de Justiça? Veja a trilha de Ministério Público

Artigos relacionados