Art. 67
O gestor emitirá parecer técnico de análise de prestação de contas da parceria celebrada.
Art. 67, § 1º
Redação dada pela Lei nº 13.204/2015
No caso de prestação de contas única, o gestor emitirá parecer técnico conclusivo para fins de avaliação do cumprimento do objeto.
Art. 67, § 2º
Redação dada pela Lei nº 13.204/2015
Se a duração da parceria exceder um ano, a organização da sociedade civil deverá apresentar prestação de contas ao fim de cada exercício, para fins de monitoramento do cumprimento das metas do objeto.
Art. 67, § 4º
Redação dada pela Lei nº 13.204/2015
Para fins de avaliação quanto à eficácia e efetividade das ações em execução ou que já foram realizadas, os pareceres técnicos de que trata este artigo deverão, obrigatoriamente, mencionar:
Art. 67, § 4º, inciso I
os resultados já alcançados e seus benefícios;
Art. 67, § 4º, inciso II
os impactos econômicos ou sociais;
Art. 67, § 4º, inciso III
o grau de satisfação do público-alvo;
Art. 67, § 4º, inciso IV
a possibilidade de sustentabilidade das ações após a conclusão do objeto pactuado.