Pular para o conteúdo
LeiJuris

Art. 14

Mercado de Capitais - Lei n 4.728/1965

Art. 14

Compete ao Conselho Monetário Nacional fixar as normas gerais a serem observadas nas operações das instituições financeiras autorizadas a operar em aceite ou coobrigação em títulos cambiais a serem distribuídos no mercado, e relativas a:

Art. 14, inciso I

capital mínimo;

Art. 14, inciso II

limites de riscos, prazo mínimo e máximo dos títulos, espécie das garantias recebidas; relação entre o valor das garantias e o valor dos títulos objeto do aceite ou coobrigação;

Art. 14, inciso III

disciplina ou proibição de redesconto de papéis;

Art. 14, inciso IV

fiscalização das operações pelo Banco Central;

Art. 14, inciso V

organização e funcionamento de consórcios (art. 15).

Flashcards deste artigo

Gerados só com o texto oficial — sem inventar conteúdo.

Texto oficial no Planalto ↗

Artigos relacionados