Art. 14
Compete ao Conselho Monetário Nacional fixar as normas gerais a serem observadas nas operações das instituições financeiras autorizadas a operar em aceite ou coobrigação em títulos cambiais a serem distribuídos no mercado, e relativas a:
Art. 14, inciso I
capital mínimo;
Art. 14, inciso II
limites de riscos, prazo mínimo e máximo dos títulos, espécie das garantias recebidas; relação entre o valor das garantias e o valor dos títulos objeto do aceite ou coobrigação;
Art. 14, inciso III
disciplina ou proibição de redesconto de papéis;
Art. 14, inciso IV
fiscalização das operações pelo Banco Central;
Art. 14, inciso V
organização e funcionamento de consórcios (art. 15).