Art. 19
Sòmente poderão ser negociados nas Bôlsas de Valôres os títulos ou valôres mobiliários de emissão:
Art. 19, inciso I
de pessoas jurídicas de direito público;
Art. 19, inciso II
de pessoas jurídicas de direito privado registradas no Banco Central.
Art. 19, § 1°
O disposto neste artigo não se aplica aos títulos cambiais colocados no mercado de acôrdo com o art. 17.
Art. 19, § 2º
Para as sociedades que já tenham requerido a cotação de suas ações nas Bôlsas de Valôres, o disposto neste artigo entrará em vigor a partir de 1° de janeiro de 1966, quando ficará revogado o Decreto-lei n. 9.783, de 6 de setembro de 1946.