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Art. 19

Mercado de Capitais - Lei n 4.728/1965

Art. 19

Sòmente poderão ser negociados nas Bôlsas de Valôres os títulos ou valôres mobiliários de emissão:

Art. 19, inciso I

de pessoas jurídicas de direito público;

Art. 19, inciso II

de pessoas jurídicas de direito privado registradas no Banco Central.

Art. 19, § 1°

O disposto neste artigo não se aplica aos títulos cambiais colocados no mercado de acôrdo com o art. 17.

Art. 19, § 2º

Para as sociedades que já tenham requerido a cotação de suas ações nas Bôlsas de Valôres, o disposto neste artigo entrará em vigor a partir de 1° de janeiro de 1966, quando ficará revogado o Decreto-lei n. 9.783, de 6 de setembro de 1946.

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