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Art. 20

Mercado de Capitais - Lei n 4.728/1965

Art. 20

Compete ao Conselho Monetário Nacional expedir normas gerais sôbre o registro referido no inciso II do artigo anterior, e relativas a:

Art. 20, inciso I

informações e documentos a serem apresentados para obtenção do registro inicial;

Art. 20, inciso II

informações e documentos a serem apresentados periòdicamente para a manutenção do registro;

Art. 20, inciso III

casos em que o Banco Central poderá recusar, suspender ou cancelar o registro.

Art. 20, § 1°

Caberá ainda ao Conselho Monetário Nacional expedir normas a serem observadas pelas pessoas jurídicas referidas neste artigo, e relativas a: a) natureza, detalhe e periodicidade da publicação de informações sôbre a situação econômica e financeira da pessoa jurídica, suas operações, administração e acionistas que controlam a maioria do seu capital votante; b) organização do balanço e das demonstrações de resultado, padrões de organização contábil, relatórios e pareceres de auditores independentes registrados no Banco Central; c) manutenção de mandatários para a prática dos atos relativos ao registro de ações e obrigações nominativas, ou nominativas endossáveis.

Art. 20, § 2º

As normas referidas neste artigo não poderão ser aprovadas antes de decorridos 30 (trinta) dias de sua publicação para receber sugestões.

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