Art. 20
Compete ao Conselho Monetário Nacional expedir normas gerais sôbre o registro referido no inciso II do artigo anterior, e relativas a:
Art. 20, inciso I
informações e documentos a serem apresentados para obtenção do registro inicial;
Art. 20, inciso II
informações e documentos a serem apresentados periòdicamente para a manutenção do registro;
Art. 20, inciso III
casos em que o Banco Central poderá recusar, suspender ou cancelar o registro.
Art. 20, § 1°
Caberá ainda ao Conselho Monetário Nacional expedir normas a serem observadas pelas pessoas jurídicas referidas neste artigo, e relativas a: a) natureza, detalhe e periodicidade da publicação de informações sôbre a situação econômica e financeira da pessoa jurídica, suas operações, administração e acionistas que controlam a maioria do seu capital votante; b) organização do balanço e das demonstrações de resultado, padrões de organização contábil, relatórios e pareceres de auditores independentes registrados no Banco Central; c) manutenção de mandatários para a prática dos atos relativos ao registro de ações e obrigações nominativas, ou nominativas endossáveis.
Art. 20, § 2º
As normas referidas neste artigo não poderão ser aprovadas antes de decorridos 30 (trinta) dias de sua publicação para receber sugestões.