Pular para o conteúdo
LeiJuris

Art. 28, § 1°

Mercado de Capitais - Lei n 4.728/1965

Marca-textoSelecione um trecho → escolha cor e estilos (S/N/I)
Observadas as normas aprovadas pelo Conselho Monetário Nacional, as instituições financeiras a que se refere êste artigo poderão contratar empréstimos com as mesmas condições de correção, desde que: a) tenham prazo mínimo de um ano; b) o total dos empréstimos corrigidos não exceda o montante dos depósitos corrigidos referidos neste artigo; c) o total da remuneração da instituição financeira, nessas transações, não exceda os limites fixados pelo Conselho Monetário Nacional.
leijuris.com.br

Flashcards deste artigo

Gerados só com o texto oficial — sem inventar conteúdo.

Texto oficial no Planalto ↗

Artigos relacionados

Incisos e parágrafos do mesmo artigo