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Art. 28, § 1° — Mercado de Capitais - Lei n 4.728/1965
Observadas as normas aprovadas pelo Conselho Monetário Nacional, as instituições financeiras a que se refere êste artigo poderão contratar empréstimos com as mesmas condições de correção, desde que: a) tenham prazo mínimo de um ano; b) o total dos empréstimos corrigidos não exceda o montante dos depósitos corrigidos referidos neste artigo; c) o total da remuneração da instituição financeira, nessas transações, não exceda os limites fixados pelo Conselho Monetário Nacional.