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Art. 29, § 1° — Mercado de Capitais - Lei n 4.728/1965
O Conselho Monetário Nacional fixará ainda as normas a serem observadas pelos bancos de investimento e relativas a: a) espécies de operações ativas e passivas, inclusive as condições para concessão de aval em moeda nacional ou estrangeira; b) análise econômico-financeira e técnica do mutuário e do projeto a ser financiado; coeficientes ou índices mínimos de rentabilidade, solvabilidade e liquidez a que deverá satisfazer o mutuário; c) condições de diversificação de riscos.