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LeiJuris

Art. 37, § único

Mercado de Capitais - Lei n 4.728/1965

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Até que os certificados sejam recuperados ou substituídos, as transferências serão averbadas sob condição e a sociedade emitente poderá exigir do titular ou cessionário, para o pagamento dos dividendos, garantia de sua eventual restituição, mediante fiança idônea.
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