Art. 46
O estatuto da sociedade com capital autorizado regulará obrigatòriamente:
Art. 46, inciso I
a emissão e colocação das ações com prévia aprovação da assembléia geral ou por deliberação da diretoria;
Art. 46, inciso II
as condições de subscrição e integralização a serem observadas pela assembléia geral ou pela Diretoria, na emissão e colocação das ações de capital autorizado;
Art. 46, inciso III
a emissão e colocação das ações, com ou sem preferência para os acionistas da sociedade, e as condições do exercício do direito de preferência, quando houver.
Art. 46, § 1°
As ações do capital autorizado não podem ser colocadas por valor inferior ao nominal.
Art. 46, § 2º
Salvo disposição expressa no estatuto social, a emissão de ações para integralização em bens ou créditos, dependerá de prévia aprovação pela assembléia geral.
Art. 46, § 3º
Nem o estatuto social nem a assembléia-geral poderão negar a preferência dos acionistas à subscrição das ações emitidas que se destinem à colocação: a) por valor inferior ao de sua cotação em Bôlsa, se as ações da sociedade forem negociáveis nas Bôlsas de Valôres; ou b) por valor inferior ao do patrimônio líquido, se as ações da sociedade não tiverem cotação nas Bôlsas de Valôres.
Art. 46, § 4º
Quando a emissão de ações se processar por deliberação da Diretoria, será obrigatória a prévia audiência do Conselho Fiscal.