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Art. 47

Mercado de Capitais - Lei n 4.728/1965

Art. 47

As sociedades anônimas de capital autorizado sòmente poderão adquirir as próprias ações mediante a aplicação de lucros acumulados ou capital excedente, e sem redução do capital subscrito, ou por doação.

Art. 47, § 1°

O capital em circulação da sociedade corresponde ao subscrito menos as ações adquiridas e em tesouraria.

Art. 47, § 2º

As ações em tesouraria na sociedade não terão direito de voto enquanto não forem novamente colocadas no mercado.

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