Art. 47
As sociedades anônimas de capital autorizado sòmente poderão adquirir as próprias ações mediante a aplicação de lucros acumulados ou capital excedente, e sem redução do capital subscrito, ou por doação.
Art. 47, § 1°
O capital em circulação da sociedade corresponde ao subscrito menos as ações adquiridas e em tesouraria.
Art. 47, § 2º
As ações em tesouraria na sociedade não terão direito de voto enquanto não forem novamente colocadas no mercado.