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Art. 58, § 2º — Mercado de Capitais - Lei n 4.728/1965
As quantias relativas aos aumentos de capital das pessoas jurídicas, mediante a utilização de acréscimos do valor do ativo decorrentes de aumentos de capital realizados nos têrmos dêste artigo por sociedades das quais sejam acionistas, não sofrerão nova tributação. (Parágrafo incluído pela Lei nº 4.862, de 14.7.1965)