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Art. 68, § 1° — Mercado de Capitais - Lei n 4.728/1965
No caso de correção monetária, do ativo imobilizado, o impôsto devido, sem prejuízo do disposto no art. 76 da Lei n. 4.506 , de 30 de novembro de 1964 , incidirá sôbre o aumento líquido do ativo resultante da correção, independentemente da sua incorporação ao capital.