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LeiJuris

Art. 2, § 5º

Monitoração Eletrônica na Maria da Penha — Lei nº 15.125/2025

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Nos casos previstos neste artigo, a medida protetiva de urgência poderá ser cumulada com a sujeição do agressor a monitoração eletrônica, disponibilizando-se à vítima dispositivo de segurança que alerte sobre sua eventual aproximação.”
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