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Art. 104

Nova Lei de Licitações e Contratos

Art. 104

O regime jurídico dos contratos instituído por esta Lei confere à Administração, em relação a eles, as prerrogativas de:

Art. 104, inciso I

modificá-los, unilateralmente, para melhor adequação às finalidades de interesse público, respeitados os direitos do contratado;

Art. 104, inciso II

extingui-los, unilateralmente, nos casos especificados nesta Lei;

Art. 104, inciso III

fiscalizar sua execução;

Art. 104, inciso IV

aplicar sanções motivadas pela inexecução total ou parcial do ajuste;

Art. 104, inciso V

ocupar provisoriamente bens móveis e imóveis e utilizar pessoal e serviços vinculados ao objeto do contrato nas hipóteses de: a) risco à prestação de serviços essenciais; b) necessidade de acautelar apuração administrativa de faltas contratuais pelo contratado, inclusive após extinção do contrato.

Art. 104, § 1º

As cláusulas econômico-financeiras e monetárias dos contratos não poderão ser alteradas sem prévia concordância do contratado.

Art. 104, § 2º

Na hipótese prevista no inciso I do caput deste artigo, as cláusulas econômico-financeiras do contrato deverão ser revistas para que se mantenha o equilíbrio contratual.

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