Art. 104
O regime jurídico dos contratos instituído por esta Lei confere à Administração, em relação a eles, as prerrogativas de:
Art. 104, inciso I
modificá-los, unilateralmente, para melhor adequação às finalidades de interesse público, respeitados os direitos do contratado;
Art. 104, inciso II
extingui-los, unilateralmente, nos casos especificados nesta Lei;
Art. 104, inciso III
fiscalizar sua execução;
Art. 104, inciso IV
aplicar sanções motivadas pela inexecução total ou parcial do ajuste;
Art. 104, inciso V
ocupar provisoriamente bens móveis e imóveis e utilizar pessoal e serviços vinculados ao objeto do contrato nas hipóteses de:
a) risco à prestação de serviços essenciais;
b) necessidade de acautelar apuração administrativa de faltas contratuais pelo contratado, inclusive após extinção do contrato.
Art. 104, § 1º
As cláusulas econômico-financeiras e monetárias dos contratos não poderão ser alteradas sem prévia concordância do contratado.
Art. 104, § 2º
Na hipótese prevista no inciso I do caput deste artigo, as cláusulas econômico-financeiras do contrato deverão ser revistas para que se mantenha o equilíbrio contratual.