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Art. 11

Nova Lei de Licitações e Contratos

Art. 11

Grifarselecione o texto para grifar
O processo licitatório tem por objetivos:

Art. 11, inciso I

Grifarselecione o texto para grifar
assegurar a seleção da proposta apta a gerar o resultado de contratação mais vantajoso para a Administração Pública, inclusive no que se refere ao ciclo de vida do objeto;

Art. 11, inciso II

Grifarselecione o texto para grifar
assegurar tratamento isonômico entre os licitantes, bem como a justa competição;

Art. 11, inciso III

Grifarselecione o texto para grifar
evitar contratações com sobrepreço ou com preços manifestamente inexequíveis e superfaturamento na execução dos contratos;

Art. 11, inciso IV

Grifarselecione o texto para grifar
incentivar a inovação e o desenvolvimento nacional sustentável.

Art. 11, § único

Grifarselecione o texto para grifar
A alta administração do órgão ou entidade é responsável pela governança das contratações e deve implementar processos e estruturas, inclusive de gestão de riscos e controles internos, para avaliar, direcionar e monitorar os processos licitatórios e os respectivos contratos, com o intuito de alcançar os objetivos estabelecidos no caput deste artigo, promover um ambiente íntegro e confiável, assegurar o alinhamento das contratações ao planejamento estratégico e às leis orçamentárias e promover eficiência, efetividade e eficácia em suas contratações.

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Gerados só com o texto oficial — sem inventar conteúdo.

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