Pular para o conteúdo
LeiJuris

Art. 12

Nova Lei de Licitações e Contratos

Art. 12

Grifarselecione o texto para grifar
No processo licitatório, observar-se-á o seguinte:

Art. 12, inciso I

Grifarselecione o texto para grifar
os documentos serão produzidos por escrito, com data e local de sua realização e assinatura dos responsáveis;

Art. 12, inciso II

Grifarselecione o texto para grifar
os valores, os preços e os custos utilizados terão como expressão monetária a moeda corrente nacional, ressalvado o disposto no art. 52 desta Lei ;

Art. 12, inciso III

Grifarselecione o texto para grifar
o desatendimento de exigências meramente formais que não comprometam a aferição da qualificação do licitante ou a compreensão do conteúdo de sua proposta não importará seu afastamento da licitação ou a invalidação do processo;

Art. 12, inciso IV

Grifarselecione o texto para grifar
a prova de autenticidade de cópia de documento público ou particular poderá ser feita perante agente da Administração, mediante apresentação de original ou de declaração de autenticidade por advogado, sob sua responsabilidade pessoal;

Art. 12, inciso V

Grifarselecione o texto para grifar
o reconhecimento de firma somente será exigido quando houver dúvida de autenticidade, salvo imposição legal;

Art. 12, inciso VI

Grifarselecione o texto para grifar
os atos serão preferencialmente digitais, de forma a permitir que sejam produzidos, comunicados, armazenados e validados por meio eletrônico;

Art. 12, inciso VII

Grifarselecione o texto para grifar
a partir de documentos de formalização de demandas, os órgãos responsáveis pelo planejamento de cada ente federativo poderão, na forma de regulamento, elaborar plano de contratações anual, com o objetivo de racionalizar as contratações dos órgãos e entidades sob sua competência, garantir o alinhamento com o seu planejamento estratégico e subsidiar a elaboração das respectivas leis orçamentárias.

Art. 12, § 1º

Grifarselecione o texto para grifar
O plano de contratações anual de que trata o inciso VII do caput deste artigo deverá ser divulgado e mantido à disposição do público em sítio eletrônico oficial e será observado pelo ente federativo na realização de licitações e na execução dos contratos.

Art. 12, § 2º

Grifarselecione o texto para grifar
É permitida a identificação e assinatura digital por pessoa física ou jurídica em meio eletrônico, mediante certificado digital emitido em âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil).

Flashcards deste artigo

Gerados só com o texto oficial — sem inventar conteúdo.

Texto oficial no Planalto ↗

Artigos relacionados