Marca-textoSelecione um trecho no texto → escolha a cor
Art. 121, § 3º — Nova Lei de Licitações e Contratos
Nas contratações de serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra, para assegurar o cumprimento de obrigações trabalhistas pelo contratado, a Administração, mediante disposição em edital ou em contrato, poderá, entre outras medidas: