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Art. 138

Nova Lei de Licitações e Contratos

Art. 138

A extinção do contrato poderá ser:

Art. 138, inciso I

determinada por ato unilateral e escrito da Administração, exceto no caso de descumprimento decorrente de sua própria conduta;

Art. 138, inciso II

consensual, por acordo entre as partes, por conciliação, por mediação ou por comitê de resolução de disputas, desde que haja interesse da Administração;

Art. 138, inciso III

determinada por decisão arbitral, em decorrência de cláusula compromissória ou compromisso arbitral, ou por decisão judicial.

Art. 138, § 1º

A extinção determinada por ato unilateral da Administração e a extinção consensual deverão ser precedidas de autorização escrita e fundamentada da autoridade competente e reduzidas a termo no respectivo processo.

Art. 138, § 2º

Quando a extinção decorrer de culpa exclusiva da Administração, o contratado será ressarcido pelos prejuízos regularmente comprovados que houver sofrido e terá direito a:

Art. 138, § 2º, inciso I

devolução da garantia;

Art. 138, § 2º, inciso II

pagamentos devidos pela execução do contrato até a data de extinção;

Art. 138, § 2º, inciso III

pagamento do custo da desmobilização.

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