Art. 138
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A extinção do contrato poderá ser:
Art. 138, inciso I
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determinada por ato unilateral e escrito da Administração, exceto no caso de descumprimento decorrente de sua própria conduta;
Art. 138, inciso II
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consensual, por acordo entre as partes, por conciliação, por mediação ou por comitê de resolução de disputas, desde que haja interesse da Administração;
Art. 138, inciso III
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determinada por decisão arbitral, em decorrência de cláusula compromissória ou compromisso arbitral, ou por decisão judicial.
Art. 138, § 1º
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A extinção determinada por ato unilateral da Administração e a extinção consensual deverão ser precedidas de autorização escrita e fundamentada da autoridade competente e reduzidas a termo no respectivo processo.
Art. 138, § 2º
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Quando a extinção decorrer de culpa exclusiva da Administração, o contratado será ressarcido pelos prejuízos regularmente comprovados que houver sofrido e terá direito a:
Art. 138, § 2º, inciso I
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devolução da garantia;
Art. 138, § 2º, inciso II
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pagamentos devidos pela execução do contrato até a data de extinção;
Art. 138, § 2º, inciso III
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pagamento do custo da desmobilização.