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Art. 139

Nova Lei de Licitações e Contratos

Art. 139

Grifarselecione o texto para grifar
A extinção determinada por ato unilateral da Administração poderá acarretar, sem prejuízo das sanções previstas nesta Lei, as seguintes consequências:

Art. 139, inciso I

Grifarselecione o texto para grifar
assunção imediata do objeto do contrato, no estado e local em que se encontrar, por ato próprio da Administração;

Art. 139, inciso II

Grifarselecione o texto para grifar
ocupação e utilização do local, das instalações, dos equipamentos, do material e do pessoal empregados na execução do contrato e necessários à sua continuidade;

Art. 139, inciso III

Grifarselecione o texto para grifar
execução da garantia contratual para: a) ressarcimento da Administração Pública por prejuízos decorrentes da não execução; b) pagamento de verbas trabalhistas, fundiárias e previdenciárias, quando cabível; c) pagamento das multas devidas à Administração Pública; d) exigência da assunção da execução e da conclusão do objeto do contrato pela seguradora, quando cabível;

Art. 139, inciso IV

Grifarselecione o texto para grifar
retenção dos créditos decorrentes do contrato até o limite dos prejuízos causados à Administração Pública e das multas aplicadas.

Art. 139, § 1º

Grifarselecione o texto para grifar
A aplicação das medidas previstas nos incisos I e II do caput deste artigo ficará a critério da Administração, que poderá dar continuidade à obra ou ao serviço por execução direta ou indireta.

Art. 139, § 2º

Grifarselecione o texto para grifar
Na hipótese do inciso II do caput deste artigo, o ato deverá ser precedido de autorização expressa do ministro de Estado, do secretário estadual ou do secretário municipal competente, conforme o caso.

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