Marca-textoSelecione um trecho → escolha cor e estilos (S/N/I)
Art. 140, inciso II — Nova Lei de Licitações e Contratos
em se tratando de compras: a) provisoriamente, de forma sumária, pelo responsável por seu acompanhamento e fiscalização, com verificação posterior da conformidade do material com as exigências contratuais; b) definitivamente, por servidor ou comissão designada pela autoridade competente, mediante termo detalhado que comprove o atendimento das exigências contratuais.