Art. 141
Grifarselecione o texto para grifar
No dever de pagamento pela Administração, será observada a ordem cronológica para cada fonte diferenciada de recursos, subdividida nas seguintes categorias de contratos:
Art. 141, inciso I
Grifarselecione o texto para grifar
fornecimento de bens;
Art. 141, inciso III
Grifarselecione o texto para grifar
prestação de serviços;
Art. 141, inciso IV
Grifarselecione o texto para grifar
realização de obras.
Art. 141, § 1º
Grifarselecione o texto para grifar
A ordem cronológica referida no caput deste artigo poderá ser alterada, mediante prévia justificativa da autoridade competente e posterior comunicação ao órgão de controle interno da Administração e ao tribunal de contas competente, exclusivamente nas seguintes situações:
Art. 141, § 1º, inciso I
Grifarselecione o texto para grifar
grave perturbação da ordem, situação de emergência ou calamidade pública;
Art. 141, § 1º, inciso II
Grifarselecione o texto para grifar
pagamento a microempresa, empresa de pequeno porte, agricultor familiar, produtor rural pessoa física, microempreendedor individual e sociedade cooperativa, desde que demonstrado o risco de descontinuidade do cumprimento do objeto do contrato;
Art. 141, § 1º, inciso III
Grifarselecione o texto para grifar
pagamento de serviços necessários ao funcionamento dos sistemas estruturantes, desde que demonstrado o risco de descontinuidade do cumprimento do objeto do contrato;
Art. 141, § 1º, inciso IV
Grifarselecione o texto para grifar
pagamento de direitos oriundos de contratos em caso de falência, recuperação judicial ou dissolução da empresa contratada;
Art. 141, § 1º, inciso V
Grifarselecione o texto para grifar
pagamento de contrato cujo objeto seja imprescindível para assegurar a integridade do patrimônio público ou para manter o funcionamento das atividades finalísticas do órgão ou entidade, quando demonstrado o risco de descontinuidade da prestação de serviço público de relevância ou o cumprimento da missão institucional.
Art. 141, § 2º
Grifarselecione o texto para grifar
A inobservância imotivada da ordem cronológica referida no caput deste artigo ensejará a apuração de responsabilidade do agente responsável, cabendo aos órgãos de controle a sua fiscalização.
Art. 141, § 3º
Grifarselecione o texto para grifar
O órgão ou entidade deverá disponibilizar, mensalmente, em seção específica de acesso à informação em seu sítio na internet, a ordem cronológica de seus pagamentos, bem como as justificativas que fundamentarem a eventual alteração dessa ordem.