Marca-textoSelecione um trecho no texto → escolha a cor
Art. 144, § 1º — Nova Lei de Licitações e Contratos
O pagamento poderá ser ajustado em base percentual sobre o valor economizado em determinada despesa, quando o objeto do contrato visar à implantação de processo de racionalização, hipótese em que as despesas correrão à conta dos mesmos créditos orçamentários, na forma de regulamentação específica.