Art. 145
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Não será permitido pagamento antecipado, parcial ou total, relativo a parcelas contratuais vinculadas ao fornecimento de bens, à execução de obras ou à prestação de serviços.
Art. 145, § 1º
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A antecipação de pagamento somente será permitida se propiciar sensível economia de recursos ou se representar condição indispensável para a obtenção do bem ou para a prestação do serviço, hipótese que deverá ser previamente justificada no processo licitatório e expressamente prevista no edital de licitação ou instrumento formal de contratação direta.
Art. 145, § 2º
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A Administração poderá exigir a prestação de garantia adicional como condição para o pagamento antecipado.
Art. 145, § 3º
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Caso o objeto não seja executado no prazo contratual, o valor antecipado deverá ser devolvido.