Art. 147
Constatada irregularidade no procedimento licitatório ou na execução contratual, caso não seja possível o saneamento, a decisão sobre a suspensão da execução ou sobre a declaração de nulidade do contrato somente será adotada na hipótese em que se revelar medida de interesse público, com avaliação, entre outros, dos seguintes aspectos:
Art. 147, inciso I
impactos econômicos e financeiros decorrentes do atraso na fruição dos benefícios do objeto do contrato;
Art. 147, inciso II
riscos sociais, ambientais e à segurança da população local decorrentes do atraso na fruição dos benefícios do objeto do contrato;
Art. 147, inciso III
motivação social e ambiental do contrato;
Art. 147, inciso IV
custo da deterioração ou da perda das parcelas executadas;
Art. 147, inciso V
despesa necessária à preservação das instalações e dos serviços já executados;
Art. 147, inciso VI
despesa inerente à desmobilização e ao posterior retorno às atividades;
Art. 147, inciso VII
medidas efetivamente adotadas pelo titular do órgão ou entidade para o saneamento dos indícios de irregularidades apontados;
Art. 147, inciso VIII
custo total e estágio de execução física e financeira dos contratos, dos convênios, das obras ou das parcelas envolvidas;
Art. 147, inciso IX
fechamento de postos de trabalho diretos e indiretos em razão da paralisação;
Art. 147, inciso X
custo para realização de nova licitação ou celebração de novo contrato;
Art. 147, inciso XI
custo de oportunidade do capital durante o período de paralisação.
Art. 147, § único
Caso a paralisação ou anulação não se revele medida de interesse público, o poder público deverá optar pela continuidade do contrato e pela solução da irregularidade por meio de indenização por perdas e danos, sem prejuízo da apuração de responsabilidade e da aplicação de penalidades cabíveis.