Art. 147
Grifarselecione o texto para grifar
Constatada irregularidade no procedimento licitatório ou na execução contratual, caso não seja possível o saneamento, a decisão sobre a suspensão da execução ou sobre a declaração de nulidade do contrato somente será adotada na hipótese em que se revelar medida de interesse público, com avaliação, entre outros, dos seguintes aspectos:
Art. 147, inciso I
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impactos econômicos e financeiros decorrentes do atraso na fruição dos benefícios do objeto do contrato;
Art. 147, inciso II
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riscos sociais, ambientais e à segurança da população local decorrentes do atraso na fruição dos benefícios do objeto do contrato;
Art. 147, inciso III
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motivação social e ambiental do contrato;
Art. 147, inciso IV
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custo da deterioração ou da perda das parcelas executadas;
Art. 147, inciso V
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despesa necessária à preservação das instalações e dos serviços já executados;
Art. 147, inciso VI
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despesa inerente à desmobilização e ao posterior retorno às atividades;
Art. 147, inciso VII
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medidas efetivamente adotadas pelo titular do órgão ou entidade para o saneamento dos indícios de irregularidades apontados;
Art. 147, inciso VIII
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custo total e estágio de execução física e financeira dos contratos, dos convênios, das obras ou das parcelas envolvidas;
Art. 147, inciso IX
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fechamento de postos de trabalho diretos e indiretos em razão da paralisação;
Art. 147, inciso X
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custo para realização de nova licitação ou celebração de novo contrato;
Art. 147, inciso XI
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custo de oportunidade do capital durante o período de paralisação.
Art. 147, § único
Grifarselecione o texto para grifar
Caso a paralisação ou anulação não se revele medida de interesse público, o poder público deverá optar pela continuidade do contrato e pela solução da irregularidade por meio de indenização por perdas e danos, sem prejuízo da apuração de responsabilidade e da aplicação de penalidades cabíveis.