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Art. 155

Nova Lei de Licitações e Contratos

Art. 155

O licitante ou o contratado será responsabilizado administrativamente pelas seguintes infrações:

Art. 155, inciso I

dar causa à inexecução parcial do contrato;

Art. 155, inciso II

dar causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo;

Art. 155, inciso III

dar causa à inexecução total do contrato;

Art. 155, inciso IV

deixar de entregar a documentação exigida para o certame;

Art. 155, inciso V

não manter a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado;

Art. 155, inciso VI

não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta;

Art. 155, inciso VII

ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da licitação sem motivo justificado;

Art. 155, inciso VIII

apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a licitação ou a execução do contrato;

Art. 155, inciso IX

fraudar a licitação ou praticar ato fraudulento na execução do contrato;

Art. 155, inciso X

comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza;

Art. 155, inciso XI

praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação;

Art. 155, inciso XII

praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013.

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