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Art. 16

Nova Lei de Licitações e Contratos

Art. 16

Grifarselecione o texto para grifar
Os profissionais organizados sob a forma de cooperativa poderão participar de licitação quando:

Art. 16, inciso I

Grifarselecione o texto para grifar
a constituição e o funcionamento da cooperativa observarem as regras estabelecidas na legislação aplicável, em especial a Lei nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971 , a Lei nº 12.690, de 19 de julho de 2012 , e a Lei Complementar nº 130, de 17 de abril de 2009;

Art. 16, inciso II

Grifarselecione o texto para grifar
a cooperativa apresentar demonstrativo de atuação em regime cooperado, com repartição de receitas e despesas entre os cooperados;

Art. 16, inciso III

Grifarselecione o texto para grifar
qualquer cooperado, com igual qualificação, for capaz de executar o objeto contratado, vedado à Administração indicar nominalmente pessoas;

Art. 16, inciso IV

Grifarselecione o texto para grifar
o objeto da licitação referir-se, em se tratando de cooperativas enquadradas na Lei nº 12.690, de 19 de julho de 2012 , a serviços especializados constantes do objeto social da cooperativa, a serem executados de forma complementar à sua atuação.

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