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Art. 162

Nova Lei de Licitações e Contratos

Art. 162

Grifarselecione o texto para grifar
O atraso injustificado na execução do contrato sujeitará o contratado a multa de mora, na forma prevista em edital ou em contrato.

Art. 162, § único

Grifarselecione o texto para grifar
A aplicação de multa de mora não impedirá que a Administração a converta em compensatória e promova a extinção unilateral do contrato com a aplicação cumulada de outras sanções previstas nesta Lei.

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