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Art. 163

Nova Lei de Licitações e Contratos

Art. 163

É admitida a reabilitação do licitante ou contratado perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, exigidos, cumulativamente:

Art. 163, inciso I

reparação integral do dano causado à Administração Pública;

Art. 163, inciso II

pagamento da multa;

Art. 163, inciso III

transcurso do prazo mínimo de 1 (um) ano da aplicação da penalidade, no caso de impedimento de licitar e contratar, ou de 3 (três) anos da aplicação da penalidade, no caso de declaração de inidoneidade;

Art. 163, inciso IV

cumprimento das condições de reabilitação definidas no ato punitivo;

Art. 163, inciso V

análise jurídica prévia, com posicionamento conclusivo quanto ao cumprimento dos requisitos definidos neste artigo.

Art. 163, § único

A sanção pelas infrações previstas nos incisos VIII e XII do caput do art. 155 desta Lei exigirá, como condição de reabilitação do licitante ou contratado, a implantação ou aperfeiçoamento de programa de integridade pelo responsável.

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