Art. 17
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O processo de licitação observará as seguintes fases, em sequência:
Art. 17, inciso I
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preparatória;
Art. 17, inciso II
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de divulgação do edital de licitação;
Art. 17, inciso III
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de apresentação de propostas e lances, quando for o caso;
Art. 17, inciso IV
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de julgamento;
Art. 17, inciso V
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de habilitação;
Art. 17, inciso VII
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de homologação.
Art. 17, § 1º
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A fase referida no inciso V do caput deste artigo poderá, mediante ato motivado com explicitação dos benefícios decorrentes, anteceder as fases referidas nos incisos III e IV do caput deste artigo, desde que expressamente previsto no edital de licitação.
Art. 17, § 2º
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As licitações serão realizadas preferencialmente sob a forma eletrônica, admitida a utilização da forma presencial, desde que motivada, devendo a sessão pública ser registrada em ata e gravada em áudio e vídeo.
Art. 17, § 3º
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Desde que previsto no edital, na fase a que se refere o inciso IV do caput deste artigo, o órgão ou entidade licitante poderá, em relação ao licitante provisoriamente vencedor, realizar análise e avaliação da conformidade da proposta, mediante homologação de amostras, exame de conformidade e prova de conceito, entre outros testes de interesse da Administração, de modo a comprovar sua aderência às especificações definidas no termo de referência ou no projeto básico.
Art. 17, § 4º
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Nos procedimentos realizados por meio eletrônico, a Administração poderá determinar, como condição de validade e eficácia, que os licitantes pratiquem seus atos em formato eletrônico.
Art. 17, § 5º
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Na hipótese excepcional de licitação sob a forma presencial a que refere o § 2º deste artigo, a sessão pública de apresentação de propostas deverá ser gravada em áudio e vídeo, e a gravação será juntada aos autos do processo licitatório depois de seu encerramento.
Art. 17, § 6º
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A Administração poderá exigir certificação por organização independente acreditada pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (Inmetro) como condição para aceitação de:
Art. 17, § 6º, inciso I
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estudos, anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos;
Art. 17, § 6º, inciso II
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conclusão de fases ou de objetos de contratos;
Art. 17, § 6º, inciso III
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material e corpo técnico apresentados por empresa para fins de habilitação.