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Art. 174

Nova Lei de Licitações e Contratos

Art. 174

É criado o Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), sítio eletrônico oficial destinado à:

Art. 174, inciso I

divulgação centralizada e obrigatória dos atos exigidos por esta Lei;

Art. 174, inciso II

realização facultativa das contratações pelos órgãos e entidades dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário de todos os entes federativos.

Art. 174, § 1º

O PNCP será gerido pelo Comitê Gestor da Rede Nacional de Contratações Públicas, a ser presidido por representante indicado pelo Presidente da República e composto de:

Art. 174, § 1º, inciso I

3 (três) representantes da União indicados pelo Presidente da República;

Art. 174, § 1º, inciso II

2 (dois) representantes dos Estados e do Distrito Federal indicados pelo Conselho Nacional de Secretários de Estado da Administração;

Art. 174, § 1º, inciso III

2 (dois) representantes dos Municípios indicados pela Confederação Nacional de Municípios.

Art. 174, § 2º

O PNCP conterá, entre outras, as seguintes informações acerca das contratações:

Art. 174, § 2º, inciso I

planos de contratação anuais;

Art. 174, § 2º, inciso II

catálogos eletrônicos de padronização;

Art. 174, § 2º, inciso III

editais de credenciamento e de pré-qualificação, avisos de contratação direta e editais de licitação e respectivos anexos;

Art. 174, § 2º, inciso IV

atas de registro de preços;

Art. 174, § 2º, inciso V

contratos e termos aditivos;

Art. 174, § 2º, inciso VI

notas fiscais eletrônicas, quando for o caso.

Art. 174, § 3º

O PNCP deverá, entre outras funcionalidades, oferecer:

Art. 174, § 3º, inciso I

sistema de registro cadastral unificado;

Art. 174, § 3º, inciso II

painel para consulta de preços, banco de preços em saúde e acesso à base nacional de notas fiscais eletrônicas;

Art. 174, § 3º, inciso III

sistema de planejamento e gerenciamento de contratações, incluído o cadastro de atesto de cumprimento de obrigações previsto no § 4º do art. 88 desta Lei;

Art. 174, § 3º, inciso IV

sistema eletrônico para a realização de sessões públicas;

Art. 174, § 3º, inciso V

acesso ao Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (Ceis) e ao Cadastro Nacional de Empresas Punidas (Cnep);

Art. 174, § 3º, inciso VI

sistema de gestão compartilhada com a sociedade de informações referentes à execução do contrato, que possibilite: a) envio, registro, armazenamento e divulgação de mensagens de texto ou imagens pelo interessado previamente identificado; b) acesso ao sistema informatizado de acompanhamento de obras a que se refere o inciso III do caput do art. 19 desta Lei ; c) comunicação entre a população e representantes da Administração e do contratado designados para prestar as informações e esclarecimentos pertinentes, na forma de regulamento; d) divulgação, na forma de regulamento, de relatório final com informações sobre a consecução dos objetivos que tenham justificado a contratação e eventuais condutas a serem adotadas para o aprimoramento das atividades da Administração.

Art. 174, § 3º, inciso VII

Incluído pela Lei nº 15.266/2025

o Sicx.

Art. 174, § 3º-A

Incluído pela Lei nº 15.266/2025

As funcionalidades a que se refere o § 3º deste artigo serão os sistemas adotados e oferecidos pelo Poder Executivo federal.

Art. 174, § 4º

O PNCP adotará o formato de dados abertos e observará as exigências previstas na Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011.

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