Pular para o conteúdo
LeiJuris

Art. 176

Nova Lei de Licitações e Contratos

Art. 176

Grifarselecione o texto para grifar
Os Municípios com até 20.000 (vinte mil) habitantes terão o prazo de 6 (seis) anos, contado da data de publicação desta Lei, para cumprimento:

Art. 176, inciso I

Grifarselecione o texto para grifar
dos requisitos estabelecidos no art. 7º e no caput do art. 8º desta Lei;

Art. 176, inciso II

Grifarselecione o texto para grifar
da obrigatoriedade de realização da licitação sob a forma eletrônica a que se refere o § 2º do art. 17 desta Lei ;

Art. 176, inciso III

Grifarselecione o texto para grifar
das regras relativas à divulgação em sítio eletrônico oficial.

Art. 176, § único

Grifarselecione o texto para grifar
Enquanto não adotarem o PNCP, os Municípios a que se refere caput deste artigo deverão:

Art. 176, § único, inciso I

Grifarselecione o texto para grifar
publicar, em diário oficial, as informações que esta Lei exige que sejam divulgadas em sítio eletrônico oficial, admitida a publicação de extrato;

Art. 176, § único, inciso II

Grifarselecione o texto para grifar
disponibilizar a versão física dos documentos em suas repartições, vedada a cobrança de qualquer valor, salvo o referente ao fornecimento de edital ou de cópia de documento, que não será superior ao custo de sua reprodução gráfica.

Flashcards deste artigo

Gerados só com o texto oficial — sem inventar conteúdo.

Texto oficial no Planalto ↗

Artigos relacionados