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Art. 180 — Nova Lei de Licitações e Contratos
O caput do art. 10 da Lei nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004 , passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 10. A contratação de parceria público-privada será precedida de licitação na modalidade concorrência ou diálogo competitivo, estando a abertura do processo licitatório condicionada a: ”