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Art. 183

Nova Lei de Licitações e Contratos

Art. 183

Grifarselecione o texto para grifar
Os prazos previstos nesta Lei serão contados com exclusão do dia do começo e inclusão do dia do vencimento e observarão as seguintes disposições:

Art. 183, inciso I

Grifarselecione o texto para grifar
os prazos expressos em dias corridos serão computados de modo contínuo;

Art. 183, inciso II

Grifarselecione o texto para grifar
os prazos expressos em meses ou anos serão computados de data a data;

Art. 183, inciso III

Grifarselecione o texto para grifar
nos prazos expressos em dias úteis, serão computados somente os dias em que ocorrer expediente administrativo no órgão ou entidade competente.

Art. 183, § 1º

Grifarselecione o texto para grifar
Salvo disposição em contrário, considera-se dia do começo do prazo:

Art. 183, § 1º, inciso I

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o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação na internet;

Art. 183, § 1º, inciso II

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a data de juntada aos autos do aviso de recebimento, quando a notificação for pelos correios.

Art. 183, § 2º

Grifarselecione o texto para grifar
Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil seguinte se o vencimento cair em dia em que não houver expediente, se o expediente for encerrado antes da hora normal ou se houver indisponibilidade da comunicação eletrônica.

Art. 183, § 3º

Grifarselecione o texto para grifar
Na hipótese do inciso II do caput deste artigo, se no mês do vencimento não houver o dia equivalente àquele do início do prazo, considera-se como termo o último dia do mês.

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