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Art. 184

Nova Lei de Licitações e Contratos

Art. 184

Grifarselecione o texto para grifar
Aplicam-se as disposições desta Lei, no que couber e na ausência de norma específica, aos convênios, acordos, ajustes e outros instrumentos congêneres celebrados por órgãos e entidades da Administração Pública, na forma estabelecida em regulamento do Poder Executivo federal.

Art. 184, § 2º

Incluído pela Lei nº 14.770/2023

Grifarselecione o texto para grifar
Quando, verificada qualquer das hipóteses da alínea d do inciso II do caput do art. 124 desta Lei, o valor global inicialmente pactuado demonstrar-se insuficiente para a execução do objeto, poderão ser:

Art. 184, § 2º, inciso I

Incluído pela Lei nº 14.770/2023

Grifarselecione o texto para grifar
utilizados saldos de recursos ou rendimentos de aplicação financeira;

Art. 184, § 2º, inciso II

Incluído pela Lei nº 14.770/2023

Grifarselecione o texto para grifar
aportados novos recursos pelo concedente;

Art. 184, § 2º, inciso III

Incluído pela Lei nº 14.770/2023

Grifarselecione o texto para grifar
reduzidas as metas e as etapas, desde que isso não comprometa a fruição ou a funcionalidade do objeto pactuado.

Art. 184, § 3º

Incluído pela Lei nº 14.770/2023

Grifarselecione o texto para grifar
São permitidos ajustes nos instrumentos celebrados com recursos de transferências voluntárias, para promover alterações em seu objeto, desde que:

Art. 184, § 3º, inciso I

Incluído pela Lei nº 14.770/2023

Grifarselecione o texto para grifar
isso não importe transposição, remanejamento ou transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro;

Art. 184, § 3º, inciso II

Incluído pela Lei nº 14.770/2023

Grifarselecione o texto para grifar
seja apresentada justificativa objetiva pelo convenente; e

Art. 184, § 3º, inciso III

Incluído pela Lei nº 14.770/2023

Grifarselecione o texto para grifar
quando se tratar de obra, seja mantido o que foi pactuado quanto a suas características.

Art. 184, § 4º

Incluído pela Lei nº 14.770/2023

Grifarselecione o texto para grifar
Os saldos remanescentes e os rendimentos financeiros auferidos na forma do § 1º deste artigo serão obrigatoriamente computados a crédito do convênio e aplicados no objeto de sua finalidade e na ampliação de meta, quando possível, sem prejuízo da funcionalidade do objeto pactuado, devendo constar de demonstrativo específico que integrará as prestações de contas do ajuste.

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