Art. 191
Redação dada pela Medida Provisória nº 1.167/2023
Grifarselecione o texto para grifar
Até o decurso do prazo de que trata o inciso II do caput do art. 193, a Administração poderá optar por licitar ou contratar diretamente de acordo com esta Lei ou de acordo com as leis citadas no referido inciso, desde que: Vigência encerrada Vigência encerrada Vigência encerrada Vigência encerrada Vigência encerrada
Art. 191, § único
Grifarselecione o texto para grifar
Na hipótese do caput deste artigo, se a Administração optar por licitar de acordo com as leis citadas no inciso II do caput do art. 193 desta Lei , o contrato respectivo será regido pelas regras nelas previstas durante toda a sua vigência.