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Art. 20, § 2º — Nova Lei de Licitações e Contratos
A partir de 180 (cento e oitenta) dias contados da promulgação desta Lei, novas compras de bens de consumo só poderão ser efetivadas com a edição, pela autoridade competente, do regulamento a que se refere o § 1º deste Art. § 3º .