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LeiJuris

Art. 28

Nova Lei de Licitações e Contratos

Art. 28

São modalidades de licitação:

Art. 28, inciso I

pregão;

Art. 28, inciso II

concorrência;

Art. 28, inciso III

concurso;

Art. 28, inciso IV

leilão;

Art. 28, inciso V

diálogo competitivo.

Art. 28, § 1º

Além das modalidades referidas no caput deste artigo, a Administração pode servir-se dos procedimentos auxiliares previstos no art. 78 desta Lei .

Art. 28, § 2º

É vedada a criação de outras modalidades de licitação ou, ainda, a combinação daquelas referidas no caput deste artigo.

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