Art. 28
São modalidades de licitação:
Art. 28, inciso I
pregão;
Art. 28, inciso II
concorrência;
Art. 28, inciso III
concurso;
Art. 28, inciso IV
leilão;
Art. 28, inciso V
diálogo competitivo.
Art. 28, § 1º
Além das modalidades referidas no caput deste artigo, a Administração pode servir-se dos procedimentos auxiliares previstos no art. 78 desta Lei .
Art. 28, § 2º
É vedada a criação de outras modalidades de licitação ou, ainda, a combinação daquelas referidas no caput deste artigo.