Art. 3
Não se subordinam ao regime desta Lei:
Art. 3, inciso I
contratos que tenham por objeto operação de crédito, interno ou externo, e gestão de dívida pública, incluídas as contratações de agente financeiro e a concessão de garantia relacionadas a esses contratos;
Art. 3, inciso II
contratações sujeitas a normas previstas em legislação própria.