Pular para o conteúdo
LeiJuris

Art. 337-M

Nova Lei de Licitações e Contratos

Art. 337-M

Grifarselecione o texto para grifar
Admitir à licitação empresa ou profissional declarado inidôneo: Pena - reclusão, de 1 (um) ano a 3 (três) anos, e multa.

Art. 337-M, § 1º

Grifarselecione o texto para grifar
Celebrar contrato com empresa ou profissional declarado inidôneo: Pena - reclusão, de 3 (três) anos a 6 (seis) anos, e multa.

Art. 337-M, § 2º

Grifarselecione o texto para grifar
Incide na mesma pena do caput deste artigo aquele que, declarado inidôneo, venha a participar de licitação e, na mesma pena do § 1º deste artigo, aquele que, declarado inidôneo, venha a contratar com a Administração Pública.

Flashcards deste artigo

Gerados só com o texto oficial — sem inventar conteúdo.

Texto oficial no Planalto ↗

Artigos relacionados

Incisos e parágrafos do mesmo artigo