Marca-textoSelecione um trecho no texto → escolha a cor
Art. 40, inciso III — Nova Lei de Licitações e Contratos
determinação de unidades e quantidades a serem adquiridas em função de consumo e utilização prováveis, cuja estimativa será obtida, sempre que possível, mediante adequadas técnicas quantitativas, admitido o fornecimento contínuo;