Pular para o conteúdo
LeiJuris

Art. 45

Nova Lei de Licitações e Contratos

Art. 45

As licitações de obras e serviços de engenharia devem respeitar, especialmente, as normas relativas a:

Art. 45, inciso I

disposição final ambientalmente adequada dos resíduos sólidos gerados pelas obras contratadas;

Art. 45, inciso II

mitigação por condicionantes e compensação ambiental, que serão definidas no procedimento de licenciamento ambiental;

Art. 45, inciso III

utilização de produtos, de equipamentos e de serviços que, comprovadamente, favoreçam a redução do consumo de energia e de recursos naturais;

Art. 45, inciso IV

avaliação de impacto de vizinhança, na forma da legislação urbanística;

Art. 45, inciso V

proteção do patrimônio histórico, cultural, arqueológico e imaterial, inclusive por meio da avaliação do impacto direto ou indireto causado pelas obras contratadas;

Art. 45, inciso VI

acessibilidade para pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida.

Flashcards deste artigo

Gerados só com o texto oficial — sem inventar conteúdo.

Texto oficial no Planalto ↗

Artigos relacionados