Art. 45
As licitações de obras e serviços de engenharia devem respeitar, especialmente, as normas relativas a:
Art. 45, inciso I
disposição final ambientalmente adequada dos resíduos sólidos gerados pelas obras contratadas;
Art. 45, inciso II
mitigação por condicionantes e compensação ambiental, que serão definidas no procedimento de licenciamento ambiental;
Art. 45, inciso III
utilização de produtos, de equipamentos e de serviços que, comprovadamente, favoreçam a redução do consumo de energia e de recursos naturais;
Art. 45, inciso IV
avaliação de impacto de vizinhança, na forma da legislação urbanística;
Art. 45, inciso V
proteção do patrimônio histórico, cultural, arqueológico e imaterial, inclusive por meio da avaliação do impacto direto ou indireto causado pelas obras contratadas;
Art. 45, inciso VI
acessibilidade para pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida.